A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou um homem do Alto
Vale do Itajaí por discriminação e preconceito de procedência nacional. O
réu se insurgiu contra sentença que fixou pena de dois anos de
reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à
comunidade por igual período. Ele também terá que pagar multa de R$
5.724.
Entre outras barbaridades, segundo a denúncia, o homem escreveu no Facebook que "os nordestinos são um bando de sem vergonhas (sic),
que merecem morar em uma casa de barro, sem água, com muita poeira,
merecem uma cesta básica, um copo de água e uma bolsa família (sic) porque são pessoas insignificantes, com cabeça pobre, que só ocupam espaço no planeta Terra".
Disse ainda, na mesma postagem, "que isso não é preconceito, é repúdio a essas pessoas. Vou dormir feliz porque o povo do Sul, descendente de europeus, fizeram (sic) sua lição de casa. Quanto aos demais, não pertencem ao mesmo país que amo".
A mensagem foi publicada em 26 de outubro de 2014, dia da votação do 2º
turno das eleições presidenciais. O crime cometido por ele está
tipificado na Lei de Crime Racial, de 1989.
"Houve nítida intenção do apelante em
atingir a população em geral do Nordeste, colocando-se em flagrante
supremacia por ser descendente de europeu e residir na região Sul",
considerou o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da
apelação.
O magistrado lembrou que a Constituição
Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 3º, entre os objetivos
fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceito
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Guetten de Almeida explicou que a
liberdade de opinião, um valor constitucional, não pode ofender outros
valores constitucionais como a dignidade humana, fundamento do princípio
da igualdade. "A liberdade de expressão encontra limites quando
carregada de conteúdo discriminatório e racista", afirmou. Além do
relator, participaram da sessão os desembargadores Júlio César Ferreira
de Melo e Getúlio Corrêa. A sessão ocorreu em março deste ano.
A decisão foi unânime
Fonte: TJSC
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